domingo, 5 de outubro de 2008

Justiça de SP libera venda de bebida alcoólica na eleição

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar ontem liberando a venda de bebidas alcoólicas aos coligados da Associação Brasileira dos Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) no Estado de São Paulo.

De acordo com a liminar, as resoluções que sempre proíbem a venda de bebidas alcoólicas no dia da votação e, às vezes, na véspera, não estão de acordo com o que assegura a Constituição Federal, segundo a qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

A juíza afirma ainda que "a legislação penal e eleitoral tem dispositivos capazes de assegurar a tranqüilidade nas seções eleitorais e nos locais públicos, motivo pelo qual não se justifica o desprezo à supremacia da Constituição Federal".

A liminar também considera que os associados da Abrasel poderão sofrer "dano irreparável", se houver alguma resolução proibindo a venda de bebidas alcoólicas.

O governo do Estado de São Paulo ainda não publicou nenhuma resolução proibindo a venda de bebidas. Mas mesmo que decida pela resolução, os associados da Abrasel poderão vender bebidas alcoólicas.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Presidente do TSE defende voto facultativo no Brasil

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, defendeu ontem (1º) em entrevista ao Programa 3 a 1, da TV Brasil, que o voto no país deixe de ser obrigatório futuramente, condicionado à maior consolidação da democracia e da justiça social. A entrevista completa será exibida a partir das 22h pela emissora.

“Eu entendo que temos um encontro marcado com esse tema no futuro e a legislação consagrará, como em outros países, a voluntariedade do voto. O eleitor comparecendo porque quer participar efetivamente do processo eleitoral e se engajando nas campanhas com mais conhecimento de causa e determinação pessoal”, disse Britto.

“Como rito de passagem, a obrigatoriedade do voto deve permanecer ainda por mais tempo. Até que a democracia se consolide e que a economia chegue mais para todos”, ressaltou.

Na entrevista, Ayres Britto também reiterou posicionamento favorável ao financiamento público de campanha, como solução mais viável para evitar que o poderio econômico prevaleça sobre as qualidades políticas de cada candidato.

“Um dos fatores de desequilíbrio na campanha é o abuso do poder econômico, que tende a prosperar enquanto não houver financiamento público”, assinalou.

Segundo o ministro, tanto o caixa um (doações recebidas e declaradas) quanto o caixa-dois (utilização de recursos não contabilizados) estimulam uma situação imprópria para o exercício dos mandatos públicos pelos candidatos.

“Quando não se tem financiamento público exclusivo, os candidatos resvalam para o caixa-dois. E o caixa-dois se tornou, à margem da lei, uma práxis. Significa um financiamento de campanha por quem não pode aparecer, que tende a financiar a campanha como um investimento, um capital empatado, que precisa de retorno, de ser remunerado”, argumentou Britto.

“Sou contra também o caixa um. O candidato já é eleito comprometido com os seus financiadores e, para fazer o capital retornar às fontes, vai negociar com concessões, permissões, dispensa de licitação, subfaturamento e até corrupção. Isso abate numa só cajadada os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, porque tudo ocorre debaixo dos panos, e o princípio da eficiência administrativa”, concluiu o ministro.

O Programa 3×1 é apresentado pelo jornalista Luiz Carlos Azêdo. Participaram da entrevista com o presidente do TSE, como convidados, o cientista político Renato Lessa e o analista de pesquisas Antônio Lavareda.

P
or Marco Antônio Soalheiro

Fonte: Agencia Brasil

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Roteiros - Crimes eleitorais - Fluxograma


Crimes eleitorais

Todos os crimes eleitorais são de ação penal incondicionada, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e ss do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

Área: Processo Penal
11/09/2006

As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a têrmo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma descrita abaixo.


1. Oferecimento da denúncia

Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. A denúncia deverá conter os mesmos requisitos do art. 43, CPP. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.

- Requerimento de Arquivamento

Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 357, §1º, Cód. Eleitoral).


2. Recebimento da Denúncia e o Depoimento Pessoal do Acusado

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.


3. Oitiva de testemunhas e Alegações Finais

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.


4. Sentença

Decorrido o prazo das alegações finais e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 dias para proferir a sentença.


5. Recursos

Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 05 dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença, serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do Art. 357, do Código Eleitoral.

NOTICIAS - TSE proíbe máquinas fotográficas e filmadoras na cabine de votação

TSE proíbe máquinas fotográficas e filmadoras na cabine de votação

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
02/10/2008 10h02

Os eleitores não poderão entrar na cabine de votação portando celulares, máquinas fotográficas e filmadoras, que deverão ser depositados em uma bandeja ou guarda-volume. A decisão dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão extraordinária desta quarta-feira, 02 de outubro, tem como objetivo impedir o registro do voto pelos eleitores eventualmente ameaçados por milícias e candidatos.

A resolução aprovada, alterando a Resolução 22.712 que trata das garantias eleitorais, que já proibia o uso de aparelhos de radiocomunicação nas cabines de votação, também autoriza a instalação de detectores de metais móveis nas seções onde houver indícios de coação para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação. Esta decisão caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como os custos das novas medidas que deverão garantir o sigilo do voto do eleitor.

"Esta providência concretiza a vontade da Constituição, que é de assegurar o sigilo e o segredo do voto, e deixar o eleitor inteiramente livre para decidir de acordo com a sua consciência. Nós aprendemos com a realidade”, disse o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, em referência às denúncias de que milícias e candidatos estariam coagindo eleitores, sobretudo no Rio de Janeiro, onde as forças federais atuam para garantir a segurança das eleições municipais.

A decisão do TSE atende a reivindicação dos TREs para que os mesários possam exigir que o eleitor deposite em uma bandeja ou guarda-volume celulares, máquinas fotográficas e filmadoras antes de votar.

“Não faz sentido entrar com máquina fotográfica, a não ser que seja para fotografar o voto”, reforçou o ministro Marcelo Ribeiro.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Estamos de Volta...

Ola Pessoal,


Primeiro quero pedir desculpas a todos que passei o endereço da minha blog e prometi atualizações constantes, não compre isso por motivos maiores. Não só a faculdade e trabalho mais especificamente no meu trabalho, foi bloqueado o mecanismo de atualização da blog e como o tempo em casa e de mais corrido não pude atualiza, restando apenas finais de semana que inclusive também trabalho. Mais uma negociação com o setor de informática da empresa fez a luz chegar ate eles e liberam o acesso a blog novamente.

Então aguardem que tem novidades vindo, contratei uma empresa para fazer um Leiaute Novo pois o disponibilizado pela blogspot tem um desenho bastante simples e limitado, também tenho muito conteúdo acumulado para publicar.


De mais quero só deixa um grande abraço e agradecer os e-mail que recebi com elogios e criticas.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Para Enteder Direito - Assassinato

"Esquartejador pega 13 anos, mas fica livre

O ex-médico Farah Jorge Farah foi julgado pelo assassinato e a ocultação do cadáver de uma ex-paciente, em 2003

Farah aguardará em liberdade a decisão do recurso que seus advogados vão apresentar; pena é em prisão de regime fechado".

Ao contrario do que diz o titulo, o fato de a pessoa poder apelar em liberdade nao quer dizer que ele esteja livre. Apenas quer dizer que ele continua a responder o processo (agora em fase recursal) em liberdade.

Ninguem no Brasil pode ser investigado por julgado por assassinato. E, portanto, ninguem pode ser condenado por um assassinato. Isso porque nao existe o delito de assassinato em nossas leis penais. O crime pelo qual Fulano foi condenado em primeira instancia chama-se homicidio.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Curso de Direito Civil e Constitucional

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sábado, 19 de abril de 2008

Depositário infiel-TST confirma prisão extinta no século V antes de Cristo

Por Luiz Flávio Gomes

O Supremo Tribunal Federal, no RE 466.343-SP, já praticamente decidiu o fim da prisão civil do depositário infiel. Até agora o placar está oito votos a zero (pelo fim dessa abominável forma de prisão). O oitavo voto (antológico, imperdível) foi lido no dia 12.03.08, pelo Min. Celso de Mello, no Plenário do STF (HC 87.585-TO assim como RE 466.343-SP). O Min. Celso de Mello reconheceu mais que a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos (tese brilhante de Gilmar Mendes): sustentou o valor constitucional desses tratados (sobre o tema cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

Apesar desse posicionamento do STF, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, ratificou (em 24.03.08) a decretação da prisão civil de um depositário infiel (ROHC-2015/2007-000-04-00.5).

A mim a confirmação do TST pareceu inusitada. Consultei então o Mestre Daboaterrabrasilis que, apesar de muito sábio, ainda é pouco famoso no Brasil (abrindo-se um breve parêntesis: o referido Mestre é habitante desta Terra há cerca de 8 mil anos; é contemporâneo da Luzia, a "múmia" mais antiga, encontrada em Goiás, que se encontra no Museu Nacional do Rio de Janeiro). Apesar da sua longevidade, continua com uma memória incrível.

Considerando-se que a SDI-2 entendeu que a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial, indaguei ao Mestre se isso tudo já não tinha sido extinto já no Império Romano. A resposta foi afirmativa. Perguntei-lhe, em seguida, onde poderia ler alguma coisa sobre isso. Ele respondeu: no voto antológico do Min. Celso de Mello (RE 466.343-SP). Fui verificar e lá estava:

"Nesse contexto, o tema da prisão civil por dívida, analisado na perspectiva dos documentos internacionais, especialmente na dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, assume significativa importância no plano jurídico, pois estimula reflexão a propósito de uma clara tendência que se vem registrando no sentido da abolição desse instrumento de coerção processual, que constitui resquício de uma prática extinta, já na Roma republicana, desde o advento, no século V A.C., da "Lex Poetelia Papiria", saudada, então, enquanto marco divisor entre dois períodos históricos, como representando a "aurora dos novos tempos".

- Mestre: essa "aurora dos novos tempos" foi então proclamada há 26 séculos?

- Sim. É isso mesmo.

- Mas algum doutrinador brasileiro já registrou isso?

- Sim. Consulte mais uma vez o voto do Min. Celso de Mello:

"Vale referir, a esse respeito, a valiosa lição de ALFREDO BUZAID ("Do Concurso de Credores no Processo de Execução", p. 43/44, item n. 3, e p. 53, item n. 10, 1952, Saraiva):

"No período das ‘legis actiones’, a execução se processava normalmente contra a pessoa do devedor, através da ‘legis actio per manus injectionem’. Confessada a dívida, ou julgada a ação, cabia a execução trinta dias depois, sendo concedido êsse prazo a fim de o devedor poder pagar o débito. Se êste não fôsse solvido, o exeqüente lançava as mãos sôbre o devedor e o conduzia a juízo. Se o executado não satisfizesse o julgado e se ninguém comparecesse para afiançá-lo, o exeqüente o levava consigo, amarrando-o com uma corda, ou algemando-lhe os pés. A pessoa do devedor era adjudicada ao credor e reduzida a cárcere privado durante sessenta dias. Se o devedor não se mantivesse à sua custa, o credor lhe daria diàriamente algumas libras de pão. Durante a prisão era levado a três feiras sucessivas e aí apregoado o crédito. Se ninguém o solvesse, era aplicada ao devedor a pena capital, podendo o exeqüente matá-lo, ou vendê-lo ‘trans Tiberim’. Havendo pluralidade de credores, podia o executado na terceira feira ser retalhado; se fôsse cortado a mais ou a menos, isso não seria considerado fraude.

..

O extremo rigor do primitivo processo civil romano não perdurou largo tempo. Fez-se logo sentir a necessidade de uma reforma. Em 428, ou 441, foi publicada a ‘Lex Poetelia’: seu objetivo foi, por um lado, fortalecer a intervenção do juiz. Assim foi abolida a faculdade de matar o devedor insolvente, de vendê-lo como escravo, ou de detê-lo na cadeia, bem como proibido o uso da ‘manus injectio’ contra o devedor não ‘confessus’, nem ‘judicatus’. Tornava-se indispensável a intervenção do magistrado mesmo quando o devedor se tivesse obrigado pelas formas solenes do ‘nexum’." (grifei).

- Mestre: depois de tudo isso, existe ainda algum magistrado na sua zona geográfica que impõe prisão civil por dívida ao depositário infiel?

- Sim, os que ainda não leram os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello (assim como dos demais Ministros do STF que já votaram no RE 466.343-SP).

FONTE: JusNavegati

Manual de Direito Penal

Atualizado de acordo com os diplomas legais que implicam alterações do Direito Penal objetivo pátrio, este manual constitui texto básico para o estudo da Parte Geral do Código Penal e para a solução dos problemas surgidos na aplicação da lei penal.

Este volume inclui comentários a respeito das leis que têm repercussões no campo do Direito Penal, referências a outras obras doutrinárias e indicações de decisões dos tribunais brasileiros relativas às questões examinadas, auxiliando o acesso aos repositórios de jurisprudência.


O livro esta em PDF, caso nao consiga abrir o arquivo em casa, CLIQUE AQUI E FAÇA O DOWNLOAD do Progama Foxit PDF Reader, para leitura de Livros Digitais.


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quinta-feira, 17 de abril de 2008

Programa do Pr. Silas Malafaia é ameçado pelo Ministério da Justiça

O Ministério da Justiça abriu um processo que pode resultar na primeira reclassificação de um programa evangélico, o "Vitória em Cristo", apresentado pelo pastor Silas Malafaia, da Assembléia de Deus, que passaria a ser impróprio para antes das 20h.

Para o governo,o programa contém "linguagem depreciativa e conteúdos verbais que expõem lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros a situações humilhantes ou degradantes".

Exibido pela Band, Rede TV! e CNT entre 12h e 17h, o "Vitória em Cristo" está fazendo campanha para que evangélicos enviem e-mails a senadores contra a aprovação de "lei que beneficia a homossexualidade" _na verdade, projeto que torna crime a discriminação sexual e de orientação sexual.

No programa, Malafaia (que compra horários nas TVs) defende que "ninguém nasce homossexual", porque "não existe cromossomo homossexual". Diz que o homossexualismo é "distorção" e "aberração".

Malafaia argumenta que não ofende os gays, que apenas os critica. Impedir isso, diz, seria censura. "No Brasil, você critica Deus, o Diabo, a Igreja Católica, os evangélicos, os políticos. Mas os homossexuais são incriticáveis. Se criticar, é chamado de homofóbico. Isso é pior do que Hugo Chávez e Fidel Castro. Já falei para o ministro Tarso Genro que, se censurarem meu programa, esse governo será chamado de preconceituoso", afirma o pastor.

Fonte: O verbo, Folha de S. Paulo, ADIBERJ

Assista o vídeo :
http://www.overbo.com.br/modules/x_movie/x_movie_view.php?cid=58&lid=97

No site do Pastor você pode assistir na íntegra o último programa com o tema "Homossexualismo...".
Clique no link abaixo para acessar o site:
http://www.prsilasmalafaia.com.br/

O Lado Oculto E Inesperado De Tudo Que Nos Afeta - Steven D Levitt E Stephe - SOCIOLOGIA GERAL & JURÍDICA - Direito

Um excelente livro que mostra pontos de vistas explícitos sobre questões sociais, fazendo o leitor abrir a mente e ver por outro angulo a sociedade e seus comportamentos.

Sinopse:

Nesse fascinante best-seller (número 1 em todas as listas nos EUA), o economista Steven Levitt e o jornalista Stephen J. Dubner estudam a rotina e os enigmas da vida real ? da trapaça à criminalidade, dos esportes à criação dos filhos ? com conclusões que viram de cabeça para baixo o senso comum, geralmente usando dados aparentemente inofensivos e fazendo perguntas simples nunca feitas. Daí surge o novo campo de estudo apresentado neste livro: freakonomics. O que liga essas histórias é a crença de que o mundo moderno, aparentemente confuso, complicado e enganoso, não é impenetrável nem indecifrável. Na verdade, quando fazemos as perguntas certas, o mundo é ainda mais interessante do que supomos. É preciso, apenas, uma visão nova. Steven Levitt, por meio de um raciocínio incrivelmente inteligente e objetivo, mostra como é possível ver as coisas de maneira clara nessa barafunda. Os leitores vão tirar deste livro enigmas e histórias para entreter interlocutores em muitas e muitas festas, mas Freakonomics traz mais que isso: ele redefine a maneira como encaramos o mundo.


CLIQUE AQUI e baixe o livro, O Lado Oculto E Inesperado De Tudo Que Nos Afeta - Steven D Levitt E Stephe


quarta-feira, 16 de abril de 2008

Contituição - Introdução ao Direito

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Constituição (ou Carta Magna), se rígida, é o conjunto de normas (regras e princípios) supremos do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. Se for flexível suas normas desempenham a mesma função mas encontram-se no nível hierárquico das normas legislativas.

A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantístas - tem a sua origem nas Revoluções Estadunidense e Francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.

A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna.

Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)

A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.

Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais(núcleo intangível).

No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas(limitações materiais), limitações circunstanciais e formais.

Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.

A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controlo de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou anulá-las quando uma norma,em tese,violar a Constituição (controle concentrado).

As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).

Artigo sobre A Constituição brasileira de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil ate
o Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 56 de 20 de dezembro de 2007


terça-feira, 15 de abril de 2008

Karl Marx - Sociologia Geral e Jurídica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre

Karl Heinrich Marx (Tréveris, 5 de maio de 1818Londres, 14 de março de 1883) foi um intelectual alemão, Economista, sendo considerado um dos fundadores da Sociologia. Também é possível encontrar a influência de Marx em várias outras áreas, tais como: Filosofia e História, já que o conhecimento humano, em sua época, não estava fragmentado em diversas especialidades da forma como se encontra hoje. Teve participação como intelectual e como revolucionário no movimento operário, sendo que ambos (Marx e o movimento operário) influenciaram uns aos outros durante o período em que o autor viveu.

Atualmente é bastante difícil analisar a sociedade humana sem se referenciar, em maior ou menor grau, à produção de Karl Marx, mesmo que a pessoa não seja simpática à ideologia construída em torno do pensamento intelectual dele, principalmente em relação aos seus conceitos econômicos.

CLIQUE AQUI e leia o artigo completo sobre sua vida,obras e criticas.

E para quem quiser se aprofundar mais sobro Karl Marx, selecionei alguns materiais:


Karl Marx - Manifesto Comunista.pdf

Marx, Karl - O CAPITAL.zip

Karl Marx - Salário, Preço e Lucro.pdf

Karl Marx - O 18 brumário de Luís Bonaparte.pdf

Karl Marx - Para uma crítica da ecônomia política.pdf

Richard Wurmbrand - Era Karl Marx um Satanista-pdf.zip

Prisão temporária e o caso Isabella - direito processual penal

O casal Alexandre Nardoni, de 29 anos, e Anna Carolina Jatobá, 24 - pai e madrasta de Isabella Nardoni que foi encontrada morta no dia 29 de março no prédio em que o casal mora -, teve a liberdade concedida, nesta sexta-feira, pelo desembargador Caio Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justica de São Paulo (TJ-SP). Os dois estavam presos desde a última quinta-feira, dia 3, por suspeita de envolvimento na morte de Isabella.


O recente episódio que envolveu a pequena Isabella, por motivos diversos, dentre eles a permanente exposição pela mídia, afetou, de alguma maneira, todos os espectadores, gerando especulações, investigações e emissão de opiniões particulares das mais variadas.

Esse cenário tornou-se, inclusive, um campo fértil para debates relacionados a questões jurídicas, sobretudo, àquelas referentes à denominada prisão temporária.

De início, importante esclarecer que a prisão temporária – em que pese todas as prisões serem temporárias, no Brasil, uma vez que são vedadas as penas de caráter perpétuo - caracteriza uma das medidas privativas de liberdade existentes em nosso ordenamento, destacando-se por ter início em fase pré-processual, isto é, sem a existência de uma ação penal em curso.

Tal espécie de prisão tem previsão na Lei nº 7.960/89, que estabelece que caberá a medida quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes fixados nesta mesma lei, dentre os quais, o homicídio doloso.

Dessa forma, se o crime não se enquadrar nas hipóteses previstas pela mencionada lei, combinado com um dos requisitos citados, não é admissível a decretação temporária da prisão.

Em virtude da inexistência de processo penal no momento da decretação da prisão em comento, observa-se que essa tem como objetivo auxiliar as investigações policiais na fase de inquérito, sem que haja, sequer, probabilidade de propositura de ação penal, ou seja, destina-se a apuração de um delito.

A par de juízos de valor relacionados ao trágico acontecimento que ensejou o presente debate, é necessário ponderar a validade desta modalidade de prisão diante dos termos constitucionais vigentes.


LEIA AQUI o restante da materia na integra

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Miguel Reale - Filosofia do Direito


Para hoje mais um livro de Filosofia do Direito

Sinopse:

Este trabalho supre a situação deficitária em relação a livros de iniciação filosófica. Aqui, o autor, que prescinde de apresentações, expõe com singular didática e clareza todos os aspectos da matéria, como o objeto da filosofia, a noção de gnoseologia, ontologia e axiologia, a ética, a teoria da cultura e a metafísica. Constitui obra ímpar, que oferece uma visão global do pensamento de Miguel Rale.

CLIQUE AQUI e baixe o livro Miguel Reale - Filosofia do Direito.doc



OBS: È necessário esperar alguns segundos para aparecer a opção Download file, escolha essa opção para começar o download do arquivo.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Projeto de Lei nº 1.763/2007 ("bolsa estupro"). Outra abordagem(DIREITO PENAL)

Por Paulo Henrique Hachich de Cesare

Tem-se visto muitas críticas ao sobredito projeto de lei, mormente por instituições e associações voltadas à defesa dos "direitos da mulher".

O argumento mais repetido por essas entidades se relaciona à possibilidade do aborto legal, reconhecida pelo Código Penal pátrio desde 1940. Sustentam que o projeto de lei seria um retrocesso, pois estaria na contramão de um direito reconhecido à mulher desde a primeira metade do século XX.

Outro argumento se refere à dignidade da mulher que estaria sendo comprada pelo preço de um salário mínimo mensal.

LINK PARA A MATERIA COMPLETA CLIQUI AQUI

FOTE: JusNaviganti

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Ilha das Flores: O Capitalismo Documentando

Por Daniel Parente

Para quem esta acompanhando as aulas do Prof. Davy Sales, sobre a visão do filosofo e economista Karl Marx ou quer abrir mais a mente para as questão do Capitalismo, o documentário,A ilha das Flores é um curta metragem feito no Brasil que ganhou inúmeros prêmios inclusive o do festival de gramado. A impressão que dá ao assistir a esse vídeo é que um extraterrestre está tentando entender o funcionamento de nossa sociedade do capitalismo.De forma bem humorada e inteligente,o filme faz um alerta para que vejamos nossa sociedade capitalista com outros olhos. Se Karl Marx assentisse esse filme concerte - sa adoraria.


Gênero Documentário, Experimental
Diretor Jorge Furtado
Elenco Ciça Reckziegel
Ano 1989
Duração 13 min
Cor Colorido
Bitola 35mm
País Brasil

Sinopse:

Um ácido e divertido retrato da mecânica da sociedade de consumo. Acompanhando a trajetória de um simples tomate, desde a plantação até ser jogado fora, o curta escancara o processo de geração de riqueza e as desigualdades que surgem no meio do caminho.

Ficha Técnica
Produção Mônica Schmiedt, Giba Assis Brasil, Nôra Gulart Fotografia Roberto Henkin, Sérgio Amon Roteiro Jorge Furtado Edição Giba Assis Brasil Direção de Arte Fiapo Barth Trilha original Geraldo Flach Narração Paulo José

Prêmios
Urso de Prata no Festival de Berlim 1990
Prêmio Crítica e Público no Festival de Clermont-Ferrand 1991
Melhor Curta no Festival de Gramado 1989
Melhor Edição no Festival de Gramado 1989
Melhor Roteiro no Festival de Gramado 1989
Prêmio da Crítica no Festival de Gramado 1989
Prêmio do Público na Competição "No Budget" no Festival de Hamburgo 1991

Parte:I http://br.youtube.com/watch?v=4r0qMbq2Pdc
Parte:II http://br.youtube.com/watch?v=QhAr_1QUOnk
cREDITOS: http://br.youtube.com/watch?v=3NddTNoDvm8

Parte:I http://br.youtube.com/watch?v=Zfo4Uyf5sgg
Parte:II http://br.youtube.com/watch?v=6IrGibVoBME
CREDITOS: http://br.youtube.com/watch?v=3NddTNoDvm8

(Legendado BR)
Parte:I http://br.youtube.com/watch?v=BNBx9iRWWsg
Parte:II http://br.youtube.com/watch?v=xpr_56e5jP0
CREDITOS: http://br.youtube.com/watch?v=3NddTNoDvm8

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

O conceito dos direitos humanos é antigo, mas tem sido desenvolvido durante a história. Os direitos naturais ou intrínsicos dos Homens, na terminologia jusnaturalista, já haviam sido mencionados explicitamente em textos religiosos (tal como os dez mandamentos, que reconhecem o direito a vida, a honra, etc...), literários (como a peça de teatro Antigone de Sófocles), ou puramente filosóficos (como os da escola de pensadores de estoicistas).

Um evento marcante nessa evolução foi a aristocrática Carta Magna (1215), considerada no mundo anglo-saxão como a base do conceito atual dos diretos dos Homem.

A primeira declaração dos direitos dos Homens da época moderna é aquela do estado da Virgínia (EUA), escrita por George Mason e adotada pela Convenção de Virgínia em 12 de junho de 1776.

Ela foi a grande inspiração para Thomas Jefferson, redactor da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de 1776, bem como inspirou as 10 emendas constitucionais que garantem os direitos individuais e que fazem parte da Constituição dos EUA (1787). Mais tarde foi ainda a origem da Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão aprovados pela Assembleia Nacional de França.

Nela, o primeiro artigo é considerado um exemplo de definição dos direitos do Homem:

«Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.».


Fote: Wikipédia

Para ler a Declaracão dos Direitos do homem e do Cidadão na integra, CLIQUE AQUI.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Direito Constitucional

Sinopse

01 - Conceito e objeto do Direito Constitucional
02 - [Const. Federal] conceito, origens, conteúdo e estrutura
03 - Hierarquia das Normas Jurídicas e Controle de Constitucionalidade
04 - Conceitos de Estado e Nação
05 - Direitos e Garantias Fundamentais
06 - Poder Legislativo
07 - Poder Executivo
08 - Poder Judiciário
09 - Organização do Estado Brasileiro
10 - Ordem Econômica e Financeira

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terça-feira, 1 de abril de 2008

Atividade de juízes será acompanhada, afirma corregedor de Justiça

Andréia Henriques

A partir da próxima semana começa o cadastro de todos os processos do Brasil. O levantamento faz parte do programa “A Justiça aberta”, sistema da Corregedoria Nacional de Justiça que permitirá que qualquer pessoa tenha acesso, pela Internet, às informações mensais sobre o número de processos, decisões e despachos que foram proferidos em todas as varas dos Estados brasileiros.

Um dos objetivos do programa é descobrir os “juízes TQQ”, magistrados que não residem na comarca onde atuam e, portanto, só trabalham às terças, quartas e quintas-feiras. “Pela primeira vez será possível estabelecer um controle da atividade jurisdicional do país. Hoje não existe nenhuma corregedoria que acompanhe de perto o trabalho dos juízes”, afirmou o corregedor nacional de Justiça e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Cesar Asfor Rocha, durante palestra realizada pela IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) nesta sexta-feira (28/3).

Para Asfor Rocha, com o cruzamento de dados de todas as varas estaduais será possível comparar e fazer um exame objetivo da atuação de cada magistrado. “Com um ranking de todos os juízes do país, será possível até mesmo fazer promoções mais justas”, destacou o corregedor.

O cadastramento faz parte da segunda etapa do programa, instalado oficialmente há 15 dias. Na primeira parte, ainda não concluída, foram catalogados os nomes de todos os juízes das comarcas do país, com suas especializações e quantidade de funcionários. Em São Paulo existem 1571 varas e 98,69% delas já preencheram os dados.

“Saber a quantidade precisa de juízes que atuam no Brasil é o mínimo necessário para avaliar e estabelecer qualquer linha de atuação para o Judiciário”, ressaltou Asfor Rocha. A falta de um diagnóstico confiável também atinge o número e tipos de processos no país. Existe apenas uma estimativa de que tenham 60 milhões de processos em andamento e que a cada ano ingressam mais 22 milhões de novas ações. “Apenas com suposições, as coisas serão feitas de maneira muito amadora”, diz.

A pesquisa já descobriu algo inédito: a quantidade de cartórios existentes no país. São 13.385, sendo que 88% já disponibilizaram as informações à Corregedoria. Brevemente será possível obter todos os dados de cada cartório brasileiro, como nome do titular, tipo de serviços prestados e até mesmo seu faturamento.

Gerenciamento
Criado em julho de 2005, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão que abriga a Corregedoria, teve em sua primeira formação uma atuação mais voltada pra a questão disciplinar, já que, segundo Cesar Asfor Rocha, existia uma expectativa da sociedade em corrigir e evitar os desvios, abusos e excessos da magistratura, como o nepotismo e desperdício de verbas.

Agora, a segunda composição do Conselho está mais voltada para a gestão do Judiciário, preocupada, assim, em estabelecer pontos estratégicos de atuação. “No STJ, existem colegas com 500 processos no gabinete e outros com 12 mil, sendo que cada ministro recebe cerca de 1.500 processos por mês. A diferença é que uns têm mais vocação para gerenciar seu gabinete. É impossível darmos vazão a solucionar todas essas pendências sem o mínimo de capacidade de gestão”, pontuou Asfor Rocha.

Ele afirma que um instrumento capaz de combater a morosidade da Justiça é a informatização. Segundo o corregedor, no prazo máximo de dois meses, os juizados especiais de 23 Estados do país estarão virtualizados. São Paulo, Pernambuco, Santa Catarina e Amapá adotaram sistemas próprios.

A idéia é estender a extinção do processo de papel também para os tribunais estaduais, federais e do trabalho.

Apesar de estar focada na gestão do Judiciário, a corregedoria ainda recebe um número cada vez maior de queixas disciplinares. De acordo com Asfor Rocha, existem cerca de 1.250 reclamações em andamento no órgão, transformado cada vez mais em um “muro das lamentações”.


FONTE: Última Instância